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DR. GEORGE VERAS George Antonio de Oliveira Veras é natural de Alexandria (RN). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFPB. Exerce advocacia nas áreas cível, criminal, trabalhista e previdência, além de prestar assessoria jurídica a entes públicos. É inscrito na OAB, secções do Rio Grande do Norte (nº 312-A) e da Paraíba (nº 8.888), e mantém escritórios profissionais em Alexandria e Natal.
Segunda-feira, 24 de de 2009
STJ DECIDIU QUE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PúBLICO DEVE SER NOMEADO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça vai revolucionar questões relativas à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público.

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O Tribunal apreciou recurso interposto por 10 pessoas aprovadas e não nomeadas para Concurso Público da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas. O certame, realizado em 2005 e com validade prorrogada até junho de 2009, ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista, havendo sido nomeados apenas 59 do total de aprovados, correspondente às vagas oferecidas.

Antes de vencido o prazo de validade do concurso, o grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados impetrou mandado de segurança, invocando o direito à posse nos cargos. O Tribunal de Justiça do Amazonas indeferiu o pedido, com o argumento – anté então acolhido por toda a jurisprudência pátria – de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

Insatisfeitos, os candidados recorreram ao STJ, cuja Quinta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão do TJAM e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Seguindo o voto do relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Representando o Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos enfatizou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Então, além de mudar toda a orientação jurisprudencial acerca do assunto, a decisão do STJ vai permitir que os concursos públicos, agora, se revistam de mais credibilidade, já que o candidato ao obter aprovação, terá a certeza da nomeação e investidura no cargo pleiteado.





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Atualizado por: Henrique Rocha